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Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões de Moçambique

O Presidente da República, Daniel Francisco Chapo, promulgou a Lei que cria a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões de Moçambique.A Lei apresentada na Assembleia da República, pela Ministra das Finanças, Carla Loveira, reforça a visão estratégica do Chefe de Estado Daniel Francisco Chapo, na aposta do desenvolvimento económico e social do País através das reformas no sector financeiro, particularmente na área de seguros.  

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões surge como uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.

Este estatuto é um requisito básico e imprescindível para garantir que a autoridade possa exercer as suas funções com independência, imparcialidade e capacidade de resposta. A autonomia conferida à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de Moçambique garante ao Estado um instrumento de supervisão moderno e alinhado com as exigências internacionais.

No que se refere aos poderes de intervenção, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de Moçambique poderá licenciar operadores do mercado segurador, supervisionar a actividade de mediação, autorizar ou recusar participações qualificadas, exercer supervisão prudencial sobre as entidades gestoras de fundos de pensões e sobre os próprios fundos, instaurar processos sancionatórios e adoptar medidas correctivas sempre que tal se justifique.

Poderá, ainda, suspender ou destituir titulares de órgãos sociais quando as circunstâncias exigirem, nomear administradores provisórios, designar comissões de fiscalização e revogar autorizações de exercício, sempre em defesa da estabilidade, da legalidade e do interesse público.

Estes instrumentos permitem que a nova autoridade actue de forma preventiva e correctiva, evitando que situações de incumprimento ou degradação prudencial evoluam para estados irreversíveis que prejudiquem os cidadãos.

Fonte: MEF

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