DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | O pedido é dirigido ao Ministro e é submetido no Instituto Nacional de Minas sobre a área requerida para registo e tramitação contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, se existirem;Recursos minerais que se pretendam incluir na concessão mineira;Área pretendida, identificando as unidades cadastrais conforme o regulamento;O prazo pretendido que não deve exceder 25 anos;Outra informação relevante que o requerente pretenda adicionar. |
DOCUMENTOS ADICIONAIS | O pedido de concessão deve ainda conter os seguintes documentos: Ficha de licenciamento adquirida no local da apresentação do pedido, devidamente preenchida;Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, assim como a sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência, cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;Relatório edeológico final;Estudo de viabilidade técnico-económica;Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o anexo;NUIT do requerente;Certidão de quitação fiscal. |
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO | 5.000,00 Mt |
TAXA DE EMISSÃO DO TÍTULO | 7.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO | A decisão é tomada pelo Ministro no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data de decisão. |
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO | A concessão mineira só pode ser atribuída a quem prove possuir capacidade financeira e técnica para levar a cabo as operações mineiras. |
CONTEÚDO DA CONCESSÃO MINEIRA | A concessão mineira deve conter a seguinte informação: O número da concessão mineira;O nome do titular e do mandatário;Os minerais abrangidos;A validade;A área da concessão mineira e sua localização;O mapa topográfico da área abrangida pela concessão mineira com a indicação da área e das unidades cadastrais;Os termos e condições a que o titular está sujeito. |
VALIDADE DA CONCESSÃO MINEIRA | 25 anos prorrogáveis uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos. |
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO | O titular pode solicitar a prorrogação da concessão mineira, devendo submeter o pedido com antecedência mínima de 365 dias do seu termo. O pedido de prorrogação deve conter: Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;Área que se pretende manter, delineada no mapa topográfico actualizado;Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o anexo contendo o balanço das reservas, vida económica da mina, outros aspectos que o requerente considere relevantes;Actualização do plano lavra;Actualização do estudo de impacto ambiental;Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira definidos nos termos da lei. |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO | Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação no prazo máximo de 180 dias a contar da data submissão do pedido. O Ministro concede a prorrogação desde que o titular tenha cumprido os temos e condições estabelecidos na lei de minas. |
TAXA DE PRORROGAÇÃO | 50.000,00 Mt |
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO | 20.000,00 Mt |
BASE LEGAL | Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro – Regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de 18 de Agosto – Lei de Minas. |