LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIRO
ÓRGÃO COMPETENTE | Ministro dos Recursos Minerais e Energia |
OUTROS ÓRGÃOS | Governador da Província (por delegação de competências) |
REQUERENTE | Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país. |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | O pedido de licença é dirigido ao Ministro e é submetido no Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de processamento mineiro;Recursos minerais que se pretendem processar;Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir. |
DOCUMENTOS ADICIONAIS | O pedido de licença deve ainda incluir os seguintes documentos: Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido;Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como a sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;Estudo de viabilidade técnico-económica para processamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para processamento mineiro em pequena escala;Estudo de impacto ambiental;DUAT;Prova de pagamento da taxa de processamento;NUIT do requerente;Certidão de quitação fiscal. |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO | A decisão sobre o pedido da licença será tomada pelo Ministro no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão. |
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO | 10.000,00 Mt |
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO | 15.000,00 Mt |
VALIDADE DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIRO | Válida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período não excedendo 50 anos. |
CONTEÚDO DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIRO | A licença de processamento mineiro deve conter a seguinte informação: O número da licença de processamento mineiro; O nome do titular e do mandatário;Os recursos minerais abrangidos;A validade;A localização da planta de processamento;Os termos e condições a que o titular fica sujeito. |
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO | O titular pode solicitar a prorrogação da licença devendo submeter o pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo contendo a seguinte informação: Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;Relatório detalhado redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado;Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação e respectivo orçamento contendo: a actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental e outros aspectos que o requerente considere relevantes;Prova de pagamento de impostos da actividade mineira. |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO | Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação no prazo máximo de 180 dias a contar da data de submissão do pedido e informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão. |
TAXA DE PRORROGAÇÃO | 60.000,00 Mt |
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO | 30.000,00 Mt |
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO | Caducidade;Renúncia;Revogação;Cancelamento. |
BASE LEGAL | Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro –regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de Agosto – Lei de Minas. |