Wednesday, April 30, 2025
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Licenciamento de Agências de viagem

LICENCIAMENTO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

ÓRGÃO COMPETENTE MINISTRO DA ECONOMIA E TURISMO
OUTROS ÓRGÃOS Governo Provincial.
REQUERENTES Cidadãos nacionais ou empresas de capitais maioritariamente detidas por cidadãos nacionais

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS

Documentos necessários O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento reconhecido dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, mencionando:

  1. Denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de agenciamento;
  2. Se a actividade requerida é de agência de viagens ou operador turístico; 
  3. Localização da agência de viagens e turismo;
  4. Valor de investimento, sendo o mínimo de 200.000,00 MT; e
  5. Número de postos de emprego a criar, sendo no mínimo de 4 (quatro) trabalhadores, devendo indicar os nacionais e os estrangeiros.
Documentos adicionais Ao requerimento deve-se juntar:

  1. Certidão de Reserva do nome de registo da sociedade comercial;
  2. BR onde se publicam os estatutos da sociedade comercial;
  3. Planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100 com a respectiva legenda indicando, a zona administrativa e de atendimento ao público;
  4. Memoria descritiva e justificativa reconhecida;
  5. Plano Técnico e justificativo da agência de viagens e turismo no quadro das actividades turísticas da região e do Pais, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional reconhecido;
  6. NUIT que irá explorar a actividade de agenciamento, emitida pela entidade competente;
  7. Fotocópia de BI, passaporte com visto de negócios ou DIRE dos sócios autenticada; e
  8. Fotocópia autenticada do contracto de arrendamento ou título de propriedade do local onde será exercida a actividade.
Prazo de emissão da licença  Emitida no prazo máximo de 15 dias.
Validade da licença 5 anos
Valor da taxa da emissão de licença 7.500,00 MT
Caducidade A licença caduca quando:

  • Se após a emissão da licença não for iniciada a actividade de agenciamento por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
  • A agência de viagens e turismo interromper o exercício da sua actividade por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem causa justificada e devidamente autorizada pela entidade licenciadora; e
  • A agência de viagens e turismo não renovar a licença, caução ou seguro durante 15 (quinze) dias que se seguem à data-limite da sua validade.
Substituição da licença Deve proceder-se a alteração da licença no prazo de 30 (trinta) dias.
Fiscalização Inspecção nacional das actividades económicas;

Pode também ser exercida por outros orgãos a quem tenham sido atribuídas tais funções por Lei.

Base legal Decreto n° 53/2015 de 31 de Dezembro

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