LICENCIAMENTO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
ÓRGÃO COMPETENTE |
MINISTRO DA ECONOMIA E TURISMO |
OUTROS ÓRGÃOS |
Governo Provincial. |
REQUERENTES |
Cidadãos nacionais ou empresas de capitais maioritariamente detidas por cidadãos nacionais |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS
Documentos necessários |
O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento reconhecido dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, mencionando:
- Denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de agenciamento;
- Se a actividade requerida é de agência de viagens ou operador turístico;
- Localização da agência de viagens e turismo;
- Valor de investimento, sendo o mínimo de 200.000,00 MT; e
- Número de postos de emprego a criar, sendo no mínimo de 4 (quatro) trabalhadores, devendo indicar os nacionais e os estrangeiros.
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Documentos adicionais |
Ao requerimento deve-se juntar:
- Certidão de Reserva do nome de registo da sociedade comercial;
- BR onde se publicam os estatutos da sociedade comercial;
- Planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100 com a respectiva legenda indicando, a zona administrativa e de atendimento ao público;
- Memoria descritiva e justificativa reconhecida;
- Plano Técnico e justificativo da agência de viagens e turismo no quadro das actividades turísticas da região e do Pais, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional reconhecido;
- NUIT que irá explorar a actividade de agenciamento, emitida pela entidade competente;
- Fotocópia de BI, passaporte com visto de negócios ou DIRE dos sócios autenticada; e
- Fotocópia autenticada do contracto de arrendamento ou título de propriedade do local onde será exercida a actividade.
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Prazo de emissão da licença |
Emitida no prazo máximo de 15 dias. |
Validade da licença |
5 anos |
Valor da taxa da emissão de licença |
7.500,00 MT |
Caducidade |
A licença caduca quando:
- Se após a emissão da licença não for iniciada a actividade de agenciamento por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
- A agência de viagens e turismo interromper o exercício da sua actividade por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem causa justificada e devidamente autorizada pela entidade licenciadora; e
- A agência de viagens e turismo não renovar a licença, caução ou seguro durante 15 (quinze) dias que se seguem à data-limite da sua validade.
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Substituição da licença |
Deve proceder-se a alteração da licença no prazo de 30 (trinta) dias. |
Fiscalização |
Inspecção nacional das actividades económicas;
Pode também ser exercida por outros orgãos a quem tenham sido atribuídas tais funções por Lei. |
Base legal |
Decreto n° 53/2015 de 31 de Dezembro |