Wednesday, April 30, 2025
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InícioNegóciosRegistos e LicençasLICENCIAMENTO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

LICENCIAMENTO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

ÓRGÃO COMPETENTEMINISTRO DO TURISMO
OUTROS ÓRGÃOSGoverno Provincial.
REQUERENTESCidadãos nacionais ou empresas de capitais maioritariamente detidas por cidadãos nacionais

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOSO pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento reconhecido dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, mencionando: Denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de agenciamento;Se a actividade requerida é de agencia de viagens ou operador turístico; Localização da agencia de viagens e turismo;Valor de investimento, sendo o mínimo de 200.000,00 MT; eNumero de postos de emprego a criar, sendo no mínimo de 4 (quatro) trabalhadores, devendo indicar os nacionais e os estrangeiros.
DOCUMENTOS ADICIONAISAo requerimento deve-se juntar: Certidão de Reserva do nome de registo da sociedade comercial;BR onde se publicam os estatutos da sociedade comercial;Planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100 com a respectiva legenda indicando, a zona administrativa e de atendimento ao público;Memoria descritiva e justificativa reconhecida;Plano Técnico e justificativo da agência de viagens e turismo no quadro das actividades turísticas da região e do Pais, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional reconhecido;NUIT que irá explorar a actividade de agenciamento, emitida pela entidade competente;Fotocópia de BI, passaporte com visto de negócios ou DIRE dos sócios autenticada; eFotocópia autenticada do contrato de arrendamento ou título de propriedade do local onde será exercida a actividade.  
PRAZO DE EMISSÃO DA LICENÇAEmitida no prazo máximo de 15 dias.
VALIDADE DA LICENÇA5 anos
VALOR DA TAXA DA EMISSÃO DE LICENÇA7.500,00 MT
CADUCIDADEA licença caduca quando: Se após a emissão da licença não for iniciada a actividade de agenciamento por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;A agência de viagens e turismo interromper o exercício da sua actividade por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem causa justificada e devidamente autorizada pela entidade licenciadora; eA agência de viagens e turismo não renovar a licença, caução ou seguro durante 15 (quinze) dias que se seguem à data limite da sua validade.  
SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇADeve proceder-se a alteração da licença no prazo de 30 (trinta) dias.
FISCALIZAÇÃOInspecção nacional das actividades económicas; Pode também ser exercida por outros orgãos a quem tenham sido atribuídas tais funções por Lei.
BASE LEGALDecreto n° 53/2015 de 31 de Dezembro

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