DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | Redigir pedido de senha ao governador da província, contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, e no caso da pessoa colectiva, a sua sede, a identificação e domicílio do mandatário;Localização da área;Recursos minerais a extrair na área;Prazo de validade da senha mineira pretendida;Outra informação que o requerente considere relevante. |
DOCUMENTOS ADICIONAIS | Ficha de licenciamento adquirida no local da submissão, devidamente preenchida;Documento comprovativo da constituição de pessoa colectiva nacional com indicação do capital social e sua distribuição pelos respectivos sócios;NUIT;Prova de pagamento de taxa de processamento;Termo de responsabilidade em relação aos trabalhadores que pretende empregar na área designada. |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO | Compete ao Governador da província tomar a decisão sobre o pedido da senha mineira no prazo de 30 dias. O requerente é notificado sobre a decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão. |
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO | 1.000,00 Mt |
TAXA DE EMISSÃO DO TÍTULO | 1.000,00 Mt |
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO | A senha mineira é atribuída a pessoa com capacidade jurídica, técnica e financeira que lhe permite realizar operações minerais artesanais. |
VALIDADE DA SENHA MINEIRA | 5 anos sucessivamente prorrogável por iguais períodos. |
CONTEÚDO DA SENHA MINEIRA | A senha mineira deve conter a seguinte informação: O número da senha mineira;O nome do titular da senha mineira;O código e o nome da área designada e sua localização;A validade;Os minerais abrangidos;Os termos e condições a que o detentor fica sujeito. |
PROROGAÇÃO | O requerente pode solicitar a prorrogação da senha mineira, submetendo o pedido com antecedência mínima de 30 dias do seu termo. |
TAXA DE PRORROGAÇÃO | 3.000,00 Mt |
APRESENTAÇÃO TARDIA DA PRORROGAÇÃO | 3.000,00 Mt |
BASE LEGAL | Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro – Regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de Agosto – Lei de Minas. |