Concluída proposta de Lei de Conteúdo Local sobre megaprojectos

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Moçambique vai contar com uma lei de conteúdo local, que obriga os projectos e empreendimentos que operam no no sector de petróleo e gás a contratar preferencialmente e com exclusividade mão de obra, bens e serviços moçambicanos. O instrumento aguarda apreciação e aprovação do Conselho de Ministros.

Moçambique sempre se ressentiu da falta de uma lei específica de conteúdo local para responder às inúmeras queixas de que os ganhos dos megaprojectos não beneficiam os moçambicanos, sobretudo no sector de petróleo e gás. Depois de muitas promessas, finalmente já existe a proposta de lei de conteúdo local. 

É um instrumento concebido para promover maior participação de empresas e cidadãos moçambicanos na indústria de petróleo e gás natural.

Sobre a contratação de mão de obra nacional, a proposta determina que: 

Artigo 7 – Ministério dos Recursos Minerais e Energia de Moçambique

“As  entidades  abrangidas  pela  presente  Lei devem, em conformidade com o disposto  na  Lei  de Petróleo, contratos de concessão e demais legislação aplicável, garantir a contratação de trabalhadores moçambicanos, com o propósito de formar, transferir conhecimento e as competências adequadas ao sector do Petróleo”.  

Não foram poucas as vezes em que empresas moçambicanas sentiram-se excluídas até de prestar serviços simples de jardinagem aos megaprojectos. A lei, no seu artigo 6, determina que:

“As entidades especificadas no nº 3 devem privilegiar  a  aquisição  de  bens,  serviços e  obras, produzidas e  prestadas  em  território  nacional,  por  empresas  moçambicanas, tal como garantir a capacitação e o desenvolvimento do empresariado nacional”.

E com a referida lei nasce a Agência de Conteúdo Local, uma instituição pública que deverá ser responsável pela regulação das matérias de conteúdo local, fiscalização da implementação e sancionamento do seu incumprimento. 

E é no mandato desta agência que são obrigados os projectos e empreendimentos desenvolvidos no país a apresentar um Plano de Conteúdo Local e o respectivo relatório anual, segundo determina o artigo 21. 

“(…) devem submeter anualmente à  Agência  de  Conteúdo  Local,   um  relatório  de  desempenho  detalhado  das  acções  e estratégias definidas no Plano de Conteúdo Local aprovado, o grau de cumprimento e os resultados alcançados em conformidade com o regulamento da presente Lei”.

À luz da lei,a aquisição de bens e serviços deverá basear-se no princípio de preferência e exclusividade para as empresas ou mão-de-obra nacionais, conforme o Artigo 25, sobre o regime de exclusividade.

1.Devem ser adquiridos no regime de exclusividade:

  1. a) os    bens  e  serviços  produzidos  e  prestados  com  recurso  a um  mínimo  de  80%  de factores  de produção nacionais;
  2. b) os  bens  e  serviços  prestados  por  empresas  moçambicanas com  o  mínimo  de  40% de  capitais detidos por pessoas singulares ou colectivas moçambicanas;
  3. c) os   bens   e   serviços   prestados   por   empresas   moçambicanas,   cuja   massa   salarial   seja maioritariamente moçambicana.

O incumprimento das obrigações à luz da lei de conteúdo local variam entre multas, cancelamento de contratos até a suspensão da autorização de funcionamento do projecto ou empreendimento no solo moçambicano. 

 

Fonte: O País

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