Resumo
O Governo publicou o Decreto nr. 44/2025, em 28 de novembro de 2025, que atualiza o Regulamento de Registo e Licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Eletrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais em Moçambique. As alterações visam melhorar a aplicação e clareza do Regulamento, adaptando-o ao ambiente socioeconómico e tecnológico do país. Objetiva-se favorecer as empresas no ecossistema digital, protegendo os cidadãos e a soberania nacional, garantindo serviços digitais seguros. Destacam-se as mudanças como a definição de uma taxa fixa de licenciamento, revogação da isenção de Startups na taxa de licenciamento, redução da taxa anual sobre a receita operacional bruta para operadores internacionais, entre outras medidas. Estas ações buscam harmonizar o enquadramento regulatório, desburocratizar o ambiente de negócios e estimular o crescimento das empresas no setor digital.
Em vigor o decreto da revisão pontual do Regulamento de Registo e Licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais
O Governo publicou, a 28 de Novembro de 2025, no Boletim da República (BR), o Decreto nr. 44/2025, que introduz alterações ao Regulamento de Registo e Licenciamento dos Provedores Intermediários de Serviços Electrónicos e dos Operadores de Plataformas Digitais, anteriormente estabelecido pelo Decreto nr. 59/2023, de 27 de Outubro.
A actualização surge da necessidade de melhorar a aplicação, eficácia e clareza do Regulamento, tendo em conta a evolução do ambiente socioeconómico e tecnológico do país. O objectivo central é criar condições mais favoráveis para as empresas que operam no ecossistema digital moçambicano, garantindo simultaneamente a protecção do cidadão, da soberania nacional e a disponibilização de serviços digitais seguros e confiáveis.
Entre os principais aspectos revistos destacam-se: a clarificação do âmbito de aplicação do Regulamento, evitando a dupla regulação de entidades já abrangidas pela Lei de Telecomunicações, Lei Postal e Lei de Transacções Electrónicas, definição de uma taxa fixa de licenciamento, equivalente a um salário mínimo da função pública, aplicável a entidades nacionais e internacionais, a revogação da isenção de Startups relativamente à taxa de licenciamento, mantendo-se a isenção da taxa anual, redução da taxa anual sobre a receita operacional bruta aplicada aos operadores internacionais, de 4% para 1%, alinhando-a com a taxa aplicada aos operadores nacionais, clarificação do regime sancionatório, incluindo a definição dos valores das multas por incumprimento.
Estas medidas reforçam a harmonização do enquadramento regulatório entre os sectores das telecomunicações e das Tecnologias de Informação e Comunicação, num contexto de crescente convergência tecnológica e contribuem para desburocratizar o ambiente de negócios, estimulando o crescimento de pequenas e médias empresas nacionais que actuam no espaço digital e constitui um passo essencial para o reforço da responsabilização de autores de abusos e crimes cibernéticos.
A luz deste instrumento legal a designação de representantes no país por parte das plataformas digitais internacionais de grande uso em Moçambique facilitará o trabalho das autoridades de justiça e manutenção da ordem, especialmente na prevenção e combate à violência digital.
A publicação do Decreto coincide com a Semana de Activismo contra os Abusos e Crimes Online contra a Mulher, facto que, segundo as autoridades, reforça o compromisso de Moçambique em proteger os seus cidadãos, em particular mulheres e raparigas, no espaço digital.
O regulamento estabelece que o registo e licenciamento dos provedores intermediários de serviços electrónicos e dos operadores de plataformas digitais é efectuado ao Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, na qualidade de Autoridade Reguladora das TIC.
Encontre o decreto:
Fonte: INTC






