Wednesday, April 30, 2025
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Empresário Individual

 

Empresário em nome individual

(Disposições preliminares)

  1. É considerado empresário em nome individual toda a pessoa singular que exerça uma actividade
  2. Uma pessoa só pode ser titular de um único estabelecimento comercial individual.

(Forma de constituição e registo)

  1. A constituição em empresário em nome individual não carece de formalidades, devendo apenas observar o disposto na lei do registo
  2. O pedido de registo a pessoa singular em empresário em nome individual é feito em impresso próprio e deve ser instruído com:
    • documento de identificação da pessoa singular ou documento equivalente
    • número único de identificação tributária da pessoa singular (NUIT).
  3. A firma do estabelecimento comercial do empresário em nome individual deve conter o aditamento “Empresário Individual” ou, abreviadamente “I.”.
  4. O empresário em nome individual responde pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias entre os actos praticados, o teor do registo quando delas seja culpado o empresário em nome individual ou os respectivos representantes, enquanto tais discordâncias não forem sanadas.
  5. Deve ser registada a informação relativa:
    • ao início, alteração e cessação da actividade do empresário em nome individual;
    • as modificações do seu estado civil e regime de bens;
    • as mudanças da sede do estabelecimento comercial;
    • ao volume estimado de negócios;
    • ao valor da limitação da responsabilidade;
    • quaisquer outros factos referentes ao empresário comercial que a lei declare sujeitos a registo.

(Administração)

A administração do estabelecimento comercial individual cabe ao seu titular, ainda que seja casado e que por força do regime matrimonial de bens o estabelecimento pertença ao património comum do casal.

 (Actos externos)

Em todos os contractos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na internet e de um modo geral em toda a actividade externa, o empresário em nome individual deve indicar claramente, além da firma, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculado e seu número de matrícula.

(Responsabilidade do empresário em nome individual)

  1. O empresário em nome individual tem a sua responsabilidade limitada ao valor declarado no seu registo, como empresário em nome individual, que nunca pode ser inferior ao montante de …….000,00
  2. Pelas dívidas da actividade comercial empresário em nome individual responde apenas o valor referido anterior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte

 (Elaboração das contas anuais)

  1. Em cada ano civil, o empresário em nome individual elabora as contas simplificadas do estabelecimento comercial
  2. As contas referidas no número anterior são constituídas pelo {‘9alanço e demonstração dos resultados líquidos e são elaboradas nos termos da
  3. Se, no fim do exercício da actividade comercial, o volume de negócios do empresário em nome individual forem superiores a ….% do valor a que a sua responsabilidade se encontra limitadaJ5erá acrescido e alterado o montante da sua responsabilidade para este valo r.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empresário em nome individual pode a todo o momento aumentar o valor sobre qual se encontra limitada a sua responsabilidade.

(Remuneração)

A remuneração que o empresário em nome individual pode atribuir-se, como administrador não exceder em caso algum) o triplo do salário mínimo nacional do sector da área da actividade comercial desenvolvida.

(Negócios jurídicos e direitos sobre o estabelecimento comercial individual)

O estabelecimento comercial individual pode ser transmitido a título definitivo ou temporário, devendo observar-se as regras previstas para as sociedades comerciais com as devidas modificações.

 Liquidação do estabelecimento comercial individual

(Morte do titular ou separação patrimonial dos cônjuges)

  1. A morte do titular do estabelecimento comercial individual ou, nos casos em que ele for casado, qualquer outra causa que ponha fim à comunhão de bens existentes entre os cônjuges não implica a entrada em liquidação do estabelecimento comercial
  2. Se os herdeiros do titular do estabelecimento comercial individuam ou o cônjuge não chegarem a acordo sobre o valor a atribuir ao estabelecimento comercial individual ou sobre a quota-parte que deve ingressar no património de cada um, qualquer deles pode pedir ao tribunal que fixe esse valor ou essa quota-parte.
  3. Decorridos 90 dias sobre a morte do titular do estabelecimento comercial individual ou sobre a data em que for decretada a separação patrimonial dos cônjuges, se os herdeiros ou o cônjuge não vierem a acordo sobre o destino do estabelecimento comercial individual, qualquer interessado pode pedir a sua liquidação
  4. Se o titular de um estabelecimento comercial individual adquirir por sucessão mortis causa a propriedade de um outro estabelecimento comercial da mesma espécie, deve alienar ou liquidar um deles, ou transmitir a respectiva exploração.
  5. O herdeiro ou o cônjuge não titular do estabelecimento comercial individua virtude dos factos referidos no º 1, venha a assumir a titularidade do estabelecimento comercial individual, deve dar publicidade à ocorrência nos termos do disposto na lei do registo comercial, bem como requerer a inscrição da alteração verificada no registo comercial, apresentando, com o requerimento de inscrição, os documentos que atestem a mudança de titular idade do estabelecimento comercial individual

 (Casos de liquidação imediata)

O estabelecimento comercial individual entra imediatamente em liquidação:

  1. for declaração do seu titular, expressa em documento particular;
  2. pela sentença que declare a insolvência do titular;
  3. Pela impossibilidade de veda judicial na execução movida por um dos credores do titular.

  (Publicação da liquidação)

  1. O titular deve requerer a inscrição no registo comercial da entrada em liquidação do estabelecimento comercial individual.
  2. No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, a inscrição faz-se com base no documento ali mencionado.
  3. Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior deve o tribunal notificar o serviço de registo competente do início do processo de liquidação judicial ou da sentença que declare a insolvência, respectivamente, para efeitos de promoção pela conservatória, a expensas do titular, do registo de entrada em liquidação do estabelecimento.
  4. O serviço de registo competente deve promover a publicação da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos da legislação do registo comercial.
  5. A entrada em liquidação do estabelecimento comercial individual produz efeitos em relação a terceiros a partir do momento em que seja publicada, nos termos do número anterior.
  6. Em tudo o que não se encontrar regulado no presente capítulo observar-se-ão as regras da liquidação das sociedades comerciais com as devidas modificações.

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