Empresário em nome individual
(Disposições preliminares)
- É considerado empresário em nome individual toda a pessoa singular que exerça uma actividade
- Uma pessoa só pode ser titular de um único estabelecimento comercial individual.
(Forma de constituição e registo)
- A constituição em empresário em nome individual não carece de formalidades, devendo apenas observar o disposto na lei do registo
- O pedido de registo a pessoa singular em empresário em nome individual é feito em impresso próprio e deve ser instruído com:
- documento de identificação da pessoa singular ou documento equivalente
- número único de identificação tributária da pessoa singular (NUIT).
- A firma do estabelecimento comercial do empresário em nome individual deve conter o aditamento “Empresário Individual” ou, abreviadamente “I.”.
- O empresário em nome individual responde pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias entre os actos praticados, o teor do registo quando delas seja culpado o empresário em nome individual ou os respectivos representantes, enquanto tais discordâncias não forem sanadas.
- Deve ser registada a informação relativa:
- ao início, alteração e cessação da actividade do empresário em nome individual;
- as modificações do seu estado civil e regime de bens;
- as mudanças da sede do estabelecimento comercial;
- ao volume estimado de negócios;
- ao valor da limitação da responsabilidade;
- quaisquer outros factos referentes ao empresário comercial que a lei declare sujeitos a registo.
(Administração)
A administração do estabelecimento comercial individual cabe ao seu titular, ainda que seja casado e que por força do regime matrimonial de bens o estabelecimento pertença ao património comum do casal.
(Actos externos)
Em todos os contractos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na internet e de um modo geral em toda a actividade externa, o empresário em nome individual deve indicar claramente, além da firma, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculado e seu número de matrícula.
(Responsabilidade do empresário em nome individual)
- O empresário em nome individual tem a sua responsabilidade limitada ao valor declarado no seu registo, como empresário em nome individual, que nunca pode ser inferior ao montante de …….000,00
- Pelas dívidas da actividade comercial empresário em nome individual responde apenas o valor referido anterior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte
(Elaboração das contas anuais)
- Em cada ano civil, o empresário em nome individual elabora as contas simplificadas do estabelecimento comercial
- As contas referidas no número anterior são constituídas pelo {‘9alanço e demonstração dos resultados líquidos e são elaboradas nos termos da
- Se, no fim do exercício da actividade comercial, o volume de negócios do empresário em nome individual forem superiores a ….% do valor a que a sua responsabilidade se encontra limitadaJ5erá acrescido e alterado o montante da sua responsabilidade para este valo r.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empresário em nome individual pode a todo o momento aumentar o valor sobre qual se encontra limitada a sua responsabilidade.
(Remuneração)
A remuneração que o empresário em nome individual pode atribuir-se, como administrador não exceder em caso algum) o triplo do salário mínimo nacional do sector da área da actividade comercial desenvolvida.
(Negócios jurídicos e direitos sobre o estabelecimento comercial individual)
O estabelecimento comercial individual pode ser transmitido a título definitivo ou temporário, devendo observar-se as regras previstas para as sociedades comerciais com as devidas modificações.
Liquidação do estabelecimento comercial individual
(Morte do titular ou separação patrimonial dos cônjuges)
- A morte do titular do estabelecimento comercial individual ou, nos casos em que ele for casado, qualquer outra causa que ponha fim à comunhão de bens existentes entre os cônjuges não implica a entrada em liquidação do estabelecimento comercial
- Se os herdeiros do titular do estabelecimento comercial individuam ou o cônjuge não chegarem a acordo sobre o valor a atribuir ao estabelecimento comercial individual ou sobre a quota-parte que deve ingressar no património de cada um, qualquer deles pode pedir ao tribunal que fixe esse valor ou essa quota-parte.
- Decorridos 90 dias sobre a morte do titular do estabelecimento comercial individual ou sobre a data em que for decretada a separação patrimonial dos cônjuges, se os herdeiros ou o cônjuge não vierem a acordo sobre o destino do estabelecimento comercial individual, qualquer interessado pode pedir a sua liquidação
- Se o titular de um estabelecimento comercial individual adquirir por sucessão mortis causa a propriedade de um outro estabelecimento comercial da mesma espécie, deve alienar ou liquidar um deles, ou transmitir a respectiva exploração.
- O herdeiro ou o cônjuge não titular do estabelecimento comercial individua virtude dos factos referidos no º 1, venha a assumir a titularidade do estabelecimento comercial individual, deve dar publicidade à ocorrência nos termos do disposto na lei do registo comercial, bem como requerer a inscrição da alteração verificada no registo comercial, apresentando, com o requerimento de inscrição, os documentos que atestem a mudança de titular idade do estabelecimento comercial individual
(Casos de liquidação imediata)
O estabelecimento comercial individual entra imediatamente em liquidação:
- for declaração do seu titular, expressa em documento particular;
- pela sentença que declare a insolvência do titular;
- Pela impossibilidade de veda judicial na execução movida por um dos credores do titular.
(Publicação da liquidação)
- O titular deve requerer a inscrição no registo comercial da entrada em liquidação do estabelecimento comercial individual.
- No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, a inscrição faz-se com base no documento ali mencionado.
- Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior deve o tribunal notificar o serviço de registo competente do início do processo de liquidação judicial ou da sentença que declare a insolvência, respectivamente, para efeitos de promoção pela conservatória, a expensas do titular, do registo de entrada em liquidação do estabelecimento.
- O serviço de registo competente deve promover a publicação da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos da legislação do registo comercial.
- A entrada em liquidação do estabelecimento comercial individual produz efeitos em relação a terceiros a partir do momento em que seja publicada, nos termos do número anterior.
- Em tudo o que não se encontrar regulado no presente capítulo observar-se-ão as regras da liquidação das sociedades comerciais com as devidas modificações.