Tornando-se necessário designar a entidade que vai efectuar a Gestão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, bem assim definir os termos e condições aplicáveis, ao abrigo do n° 2 do artigo 14 da Lei nº 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de
Ministros decreta:
Descubra mais de Revista Tempo
Inscrever-se para receber as últimas mensagens enviadas para o seu e-mail.
