Wednesday, April 30, 2025
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LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIRO

LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIRO

ÓRGÃO COMPETENTEMinistro dos Recursos Minerais e Energia
OUTROS ÓRGÃOSGovernador da Província (por delegação de competências)
REQUERENTEPessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país.

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOSO pedido de licença é dirigido ao Ministro e é submetido no Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de processamento mineiro;Recursos minerais que se pretendem processar;Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
DOCUMENTOS ADICIONAISO pedido de licença deve ainda incluir os seguintes documentos: Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido;Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como a sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;Estudo de viabilidade técnico-económica para processamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para processamento mineiro em pequena escala;Estudo de impacto ambiental;DUAT;Prova de pagamento da taxa de processamento;NUIT do requerente;Certidão de quitação fiscal.  
DECISÃO SOBRE O PEDIDOA decisão sobre o pedido da licença será tomada pelo Ministro no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão.  
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO10.000,00 Mt
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO15.000,00 Mt
VALIDADE DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIROVálida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período não excedendo 50 anos.
CONTEÚDO DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIROA licença de processamento mineiro deve conter a seguinte informação: O número da licença de processamento mineiro; O nome do titular e do mandatário;Os recursos minerais abrangidos;A validade;A localização da planta de processamento;Os termos e condições a que o titular fica sujeito.  
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃOO titular pode solicitar a prorrogação da licença devendo submeter o pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo contendo a seguinte informação: Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;Relatório detalhado redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado;Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação e respectivo orçamento contendo: a actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental e outros aspectos que o requerente considere relevantes;Prova de pagamento de impostos da actividade mineira.
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃOCompete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação no prazo máximo de 180 dias a contar da data de submissão do pedido e informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão.
TAXA DE PRORROGAÇÃO60.000,00 Mt
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO30.000,00 Mt
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇA DE PROCESSAMENTOCaducidade;Renúncia;Revogação;Cancelamento.
BASE LEGALDecreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro –regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de Agosto – Lei de Minas.

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