Licenciamento de Instalações e Actividades Petrolíferas
Licença de Operação
Órgão Competente | Instituto Nacional de Petróleo |
Outros Órgãos | Não Especificado |
Requerentes | Pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas |
Instrução para Submissão de Documentos
Documentos Necessários | O pedido é apresentado pelo requerente, dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário aprovado, instruído com os seguintes documentos: Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;Informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das instalações petrolíferas, devendo no caso de pessoa singular ser um licenciado na área específica;Informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados. |
Vistoria | Concluída a construção ou montagem das instalações petrolíferas, o titular deve solicitar a realização de uma vistoria com o intuito de se averiguar se a instalação reúne as condições necessárias para a concessão da licença. *Ao requerente será comunicada a data de realização da vistoria até 10 dias após a submissão do pedido. *Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências dos locais de trabalho, o requerente será concedido um prazo de 30 dias para remediar as deficiências detectadas, após isso, poderá solicitar uma nova vistoria. |
Comissão de Vistoria | Para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo, a comissão de vistoria integrará os representantes das áreas de saúde, coordenação da acção ambiental, trabalho, bombeiros e outras cujas inclusões se justifique em razão da matéria. |
Decisão do Pedido | A licença é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade no prazo de 20 dias úteis a contar da data de emissão do auto. |
Conteúdo da Licença de Operação | Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve ter: A identificação do titular da licença;A identificação das instalações petrolíferas objecto de licenciamento;Tipo de operação que se pretende desenvolver;A sua validade. |
Validade | A licença é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, sujeita a inspecções periódicas de 5 em 5 anos. |
Cessação da Operação | O pedido de cessação é feito mediante requerimento ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciara cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença;O Instituto Nacional de Estatística poderá no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação de cessação da operação, decidir sobre o pedido podendo dentro do mesmo prazo realizar as auditorias necessárias. |
Suspensão da Licença de Operação | A licença pode ser suspensa nos seguintes casos: Em consequência de irregularidades detectadas numa auditoria ou inspecção efectuada;Em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens. A suspensão é aplicada por um prazo de 90 dias, devendo o titular nesse prazo, corrigir a situação que determinou a medida, sob pena de revogação. |
Revogação da Licença de Operação | A licença pode ser revogada nos seguintes casos: Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;Incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;Falta de início das operações no prazo de 180 dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demostrar que não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;Por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença;Termo das actividades autorizadas ao titular da licença. |
Base Legal | Diploma Ministerial 272/2009 de 30 de Dezembro – aprova o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas. |
ento de Instalações e Actividades Petrolíferas
Licença de Operação
Órgão Competente | Instituto Nacional de Petróleo |
Outros Órgãos | Não Especificado |
Requerentes | Pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas |
Instrução para Submissão de Documentos
Documentos Necessários | O pedido é apresentado pelo requerente, dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário aprovado, instruído com os seguintes documentos: Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;Informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das instalações petrolíferas, devendo no caso de pessoa singular ser um licenciado na área específica;Informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados. |
Vistoria | Concluída a construção ou montagem das instalações petrolíferas, o titular deve solicitar a realização de uma vistoria com o intuito de se averiguar se a instalação reúne as condições necessárias para a concessão da licença. *Ao requerente será comunicada a data de realização da vistoria até 10 dias após a submissão do pedido. *Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências dos locais de trabalho, o requerente será concedido um prazo de 30 dias para remediar as deficiências detectadas, após isso, poderá solicitar uma nova vistoria. |
Comissão de Vistoria | Para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo, a comissão de vistoria integrará os representantes das áreas de saúde, coordenação da acção ambiental, trabalho, bombeiros e outras cujas inclusões se justifique em razão da matéria. |
Decisão do Pedido | A licença é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade no prazo de 20 dias úteis a contar da data de emissão do auto. |
Conteúdo da Licença de Operação | Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve ter: A identificação do titular da licença;A identificação das instalações petrolíferas objecto de licenciamento;Tipo de operação que se pretende desenvolver;A sua validade. |
Validade | A licença é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, sujeita a inspecções periódicas de 5 em 5 anos. |
Cessação da Operação | O pedido de cessação é feito mediante requerimento ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciara cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença;O Instituto Nacional de Estatística poderá no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação de cessação da operação, decidir sobre o pedido podendo dentro do mesmo prazo realizar as auditorias necessárias. |
Suspensão da Licença de Operação | A licença pode ser suspensa nos seguintes casos: Em consequência de irregularidades detectadas numa auditoria ou inspecção efectuada;Em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens. A suspensão é aplicada por um prazo de 90 dias, devendo o titular nesse prazo, corrigir a situação que determinou a medida, sob pena de revogação. |
Revogação da Licença de Operação | A licença pode ser revogada nos seguintes casos: Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;Incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;Falta de início das operações no prazo de 180 dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demostrar que não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;Por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença;Termo das actividades autorizadas ao titular da licença. |
Base Legal | Diploma Ministerial 272/2009 de 30 de Dezembro – aprova o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas. |