Thursday, June 19, 2025
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Licenciamento de Instalações e Actividades Petrolíferas

Licenciamento de Instalações e Actividades Petrolíferas

Licença de Operação

Órgão CompetenteInstituto Nacional de Petróleo
Outros ÓrgãosNão Especificado
RequerentesPessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas

Instrução para Submissão de Documentos

Documentos NecessáriosO pedido é apresentado pelo requerente, dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário aprovado, instruído com os seguintes documentos: Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;Informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das instalações petrolíferas, devendo no caso de pessoa singular ser um licenciado na área específica;Informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.  
VistoriaConcluída a construção ou montagem das instalações petrolíferas, o titular deve solicitar a realização de uma vistoria com o intuito de se averiguar se a instalação reúne as condições necessárias para a concessão da licença.   *Ao requerente será comunicada a data de realização da vistoria até 10 dias após a submissão do pedido.   *Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências dos locais de trabalho, o requerente será concedido um prazo de 30 dias para remediar as deficiências detectadas, após isso, poderá solicitar uma nova vistoria.  
Comissão de VistoriaPara além do representante do Instituto Nacional de Petróleo, a comissão de vistoria integrará os representantes das áreas de saúde, coordenação da acção ambiental, trabalho, bombeiros e outras cujas inclusões se justifique em razão da matéria.  
Decisão do PedidoA licença é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade no prazo de 20 dias úteis a contar da data de emissão do auto.  
Conteúdo da Licença de OperaçãoPara além dos termos e condições a Licença de Operação deve ter: A identificação do titular da licença;A identificação das instalações petrolíferas objecto de licenciamento;Tipo de operação que se pretende desenvolver;A sua validade.
ValidadeA licença é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, sujeita a inspecções periódicas de 5 em 5 anos.
Cessação da OperaçãoO pedido de cessação é feito mediante requerimento ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciara cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença;O Instituto Nacional de Estatística poderá no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação de cessação da operação, decidir sobre o pedido podendo dentro do mesmo prazo realizar as auditorias necessárias.
Suspensão da Licença de OperaçãoA licença pode ser suspensa nos seguintes casos: Em consequência de irregularidades detectadas numa auditoria ou inspecção efectuada;Em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens. A suspensão é aplicada por um prazo de 90 dias, devendo o titular nesse prazo, corrigir a situação que determinou a medida, sob pena de revogação.
Revogação da Licença de OperaçãoA licença pode ser revogada nos seguintes casos: Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;Incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;Falta de início das operações no prazo de 180 dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demostrar que não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;Por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença;Termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
Base LegalDiploma Ministerial 272/2009 de 30 de Dezembro – aprova o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas.

ento de Instalações e Actividades Petrolíferas

Licença de Operação

Órgão CompetenteInstituto Nacional de Petróleo
Outros ÓrgãosNão Especificado
RequerentesPessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas

Instrução para Submissão de Documentos

Documentos NecessáriosO pedido é apresentado pelo requerente, dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário aprovado, instruído com os seguintes documentos: Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;Informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das instalações petrolíferas, devendo no caso de pessoa singular ser um licenciado na área específica;Informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.  
VistoriaConcluída a construção ou montagem das instalações petrolíferas, o titular deve solicitar a realização de uma vistoria com o intuito de se averiguar se a instalação reúne as condições necessárias para a concessão da licença.   *Ao requerente será comunicada a data de realização da vistoria até 10 dias após a submissão do pedido.   *Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências dos locais de trabalho, o requerente será concedido um prazo de 30 dias para remediar as deficiências detectadas, após isso, poderá solicitar uma nova vistoria.  
Comissão de VistoriaPara além do representante do Instituto Nacional de Petróleo, a comissão de vistoria integrará os representantes das áreas de saúde, coordenação da acção ambiental, trabalho, bombeiros e outras cujas inclusões se justifique em razão da matéria.  
Decisão do PedidoA licença é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade no prazo de 20 dias úteis a contar da data de emissão do auto.  
Conteúdo da Licença de OperaçãoPara além dos termos e condições a Licença de Operação deve ter: A identificação do titular da licença;A identificação das instalações petrolíferas objecto de licenciamento;Tipo de operação que se pretende desenvolver;A sua validade.
ValidadeA licença é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, sujeita a inspecções periódicas de 5 em 5 anos.
Cessação da OperaçãoO pedido de cessação é feito mediante requerimento ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciara cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença;O Instituto Nacional de Estatística poderá no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação de cessação da operação, decidir sobre o pedido podendo dentro do mesmo prazo realizar as auditorias necessárias.
Suspensão da Licença de OperaçãoA licença pode ser suspensa nos seguintes casos: Em consequência de irregularidades detectadas numa auditoria ou inspecção efectuada;Em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens. A suspensão é aplicada por um prazo de 90 dias, devendo o titular nesse prazo, corrigir a situação que determinou a medida, sob pena de revogação.
Revogação da Licença de OperaçãoA licença pode ser revogada nos seguintes casos: Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;Incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;Falta de início das operações no prazo de 180 dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demostrar que não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;Por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença;Termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
Base LegalDiploma Ministerial 272/2009 de 30 de Dezembro – aprova o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas.

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