Por: Virgilio Timana
O regresso definitivo de cidadãos moçambicanos ou estrangeiros com residência permanente em Moçambique, que tenham vivido no estrangeiro como não-residentes, é um processo que requer atenção a diversos aspectos legais e administrativos. O presente artigo visa informar o público sobre os principais procedimentos e documentos necessários para o regresso definitivo, de forma a garantir uma reintegração tranquila e legal no país, de acordo com a legislação moçambicana vigente.
O QUE É NÃO-RESIDENTE?
No contexto moçambicano, considera-se não-residente qualquer cidadão moçambicano ou estrangeiro com residência permanente em Moçambique que, por motivo de trabalho, estudo ou outras razões, tenha vivido fora do país por um período superior a 12 meses consecutivos e mantido domicílio fiscal fora do território nacional. Esta categoria inclui também os moçambicanos emigrantes em países da diáspora que pretendem regressar definitivamente ao país.
REGRESSO DEFINITIVO
O regresso definitivo é o acto pelo qual um não-residente decide retornar a Moçambique com o propósito de estabelecer residência permanente no país. Este processo é regulado por normas fiscais, aduaneiras e migratórias, e dá direito a determinados benefícios, nomeadamente na importação de bens pessoais e mudança de estatuto fiscal de não-residente para residente.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para efectuar o regresso definitivo, é necessário preparar e apresentar um conjunto de documentos às entidades competentes, como a Autoridade Tributária de Moçambique (AT), os Serviços de Migração e, em alguns casos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MINEC). A seguir, destacam-se os documentos essenciais:
- Requerimento dirigido à Autoridade Tributária, solicitando o reconhecimento do estatuto de regresso definitivo;
- Cópia do passaporte (comprovativo de entrada em Moçambique e páginas com visto/identificação);
- Declaração de residência no exterior, emitida pela missão diplomática ou consular de Moçambique no país de proveniência;
- Declaração de bens pessoais a importar, com discriminação e valor estimado;
- Certificado de bagagem emitido pela missão diplomática, confirmando que os bens fazem parte do acervo pessoal do regressado;
- Comprovativo de cancelamento de residência no país estrangeiro, quando aplicável;
- Bilhete de Identidade ou Documento de Identificação válido, no caso de cidadãos moçambicanos;
- Documento comprovativo de vínculo laboral ou estudo no exterior, se aplicável.
- Benefícios Aduaneiros e Fiscais
PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
Os bens devem ser enviados preferencialmente até 90 dias antes ou após a chegada do titular a Moçambique. Ao chegarem ao território nacional, deverão ser desembaraçados através de um despachante aduaneiro, com apresentação dos documentos já mencionados. Em casos de bens em contentores, é recomendada a elaboração de uma lista de inventário, acompanhada de faturas pró-forma ou recibos.
Entretanto, o regresso definitivo deve ser cuidadosamente planeado, garantindo o cumprimento de todas as exigências legais e a obtenção dos documentos necessários para evitar constrangimentos no momento do desembaraço aduaneiro ou regularização da situação fiscal. Recomenda-se o contacto prévio com as representações diplomáticas de Moçambique no país de residência, bem como com os serviços da Autoridade Tributária e das Alfândegas, para orientação sobre os procedimentos específicos e actualizações legislativas.
O Governo de Moçambique, através das suas instituições, procura facilitar e incentivar o regresso dos seus cidadãos, promovendo a reintegração social e económica dos que pretendem voltar a contribuir para o desenvolvimento nacional.
E os cidadãos Moçambicanos que regressem definitivamente ao país usufruem de benefícios fiscais e aduaneiros, incluindo a isenção de direitos aduaneiros, IVA e outras taxas sobre os bens pessoais importados no âmbito do regresso definitivo, desde que estes bens sejam devidamente comprovados como de uso pessoal e não destinados a fins comerciais. Além disso, esses cidadãos têm o reconhecimento do estatuto de residente fiscal, com os devidos ajustamentos na situação tributária junto da Autoridade Tributária de Moçambique.