LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO
ÓRGÃO COMPETENTE | Ministro dos Recursos Minerais e Energia |
OUTROS ÓRGÃOS | Governador da província (por delegação de competências) |
REQUERENTE | Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país. |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | O pedido é dirigido ao Ministro e é submetido ao Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;Produto mineiro que se pretende tratar;Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir. |
DOCUMENTOS ADICIONAIS | O pedido de licença deve ainda conter os seguintes documentos: Ficha de licenciamento adquirida no local da apresentação do pedido;Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como sua experiência na gestão e condição das operações pretendidas;BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito eventuais alterações;Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para tratamento mineiro em pequena escala;Estudo de impacto ambiental;DUAT;Prova de pagamento da taxa de processamento;NUIT do requerente;Certidão de quitação fiscal. |
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO | 10.000,00 Mt |
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO | 15.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO | A decisão sobre o pedido de licença de tratamento mineiro será tomada no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão. |
CONTEÚDO DA LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO | A licença de tratamento mineiro deve conter a seguinte informação: O número da licença de tratamento mineiro;O nome do titular e do mandatário;O produto mineiro abrangido;A validade;A localização da planta de tratamento;Os termos e condições a que o titular fica sujeito. |
VALIDADE DA LICENÇA | Válida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos. |
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO | O requerente pode solicitar a prorrogação da licença submetendo o respectivo pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo. O pedido deve conter a seguinte informação: Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;Relatório detalhado, redigido em língua portuguesa encadernado e no formato aprovado;Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período prorrogação e respectivo orçamento contendo: actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental, outros aspectos que o requerente considere relevantes;Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira. |
TAXA DE PRORROGAÇÃO | 30.000,00 Mt |
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO | 60.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO | A decisão sobre o pedido de prorrogação é feita no prazo máximo de 180 dias a contar da data da submissão do pedido e é informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão. |
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇA | Caducidade;Renúncia;Revogação;Cancelamento. |
BASE LEGAL | Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro –regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de Agosto-Lei de Minas. |
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DO SECTOR DE MINAS
LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO
ÓRGÃO COMPETENTE | Ministro dos Recursos Minerais e Energia |
OUTROS ÓRGÃOS | Governador da província (por delegação de competências) |
REQUERENTE | Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país. |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | O pedido é dirigido ao Ministro e é submetido ao Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;Produto mineiro que se pretende tratar;Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir. |
DOCUMENTOS ADICIONAIS | O pedido de licença deve ainda conter os seguintes documentos: Ficha de licenciamento adquirida no local da apresentação do pedido;Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como sua experiência na gestão e condição das operações pretendidas;BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito eventuais alterações;Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para tratamento mineiro em pequena escala;Estudo de impacto ambiental;DUAT;Prova de pagamento da taxa de processamento;NUIT do requerente;Certidão de quitação fiscal. |
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO | 10.000,00 Mt |
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO | 15.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO | A decisão sobre o pedido de licença de tratamento mineiro será tomada no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão. |
CONTEÚDO DA LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO | A licença de tratamento mineiro deve conter a seguinte informação: O número da licença de tratamento mineiro;O nome do titular e do mandatário;O produto mineiro abrangido;A validade;A localização da planta de tratamento;Os termos e condições a que o titular fica sujeito. |
VALIDADE DA LICENÇA | Válida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos. |
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO | O requerente pode solicitar a prorrogação da licença submetendo o respectivo pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo. O pedido deve conter a seguinte informação: Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;Relatório detalhado, redigido em língua portuguesa encadernado e no formato aprovado;Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período prorrogação e respectivo orçamento contendo: actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental, outros aspectos que o requerente considere relevantes;Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira. |
TAXA DE PRORROGAÇÃO | 30.000,00 Mt |
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO | 60.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO | A decisão sobre o pedido de prorrogação é feita no prazo máximo de 180 dias a contar da data da submissão do pedido e é informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão. |
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇA | Caducidade;Renúncia;Revogação;Cancelamento. |
BASE LEGAL | Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro –regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de Agosto-Lei de Minas. |
LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO
ÓRGÃO COMPETENTE | Ministro dos Recursos Minerais e Energia |
OUTROS ÓRGÃOS | Governador da província (por delegação de competências) |
REQUERENTE | Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país. |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | O pedido é dirigido ao Ministro e é submetido ao Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;Produto mineiro que se pretende tratar;Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir. |
DOCUMENTOS ADICIONAIS | O pedido de licença deve ainda conter os seguintes documentos: Ficha de licenciamento adquirida no local da apresentação do pedido;Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como sua experiência na gestão e condição das operações pretendidas;BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito eventuais alterações;Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para tratamento mineiro em pequena escala;Estudo de impacto ambiental;DUAT;Prova de pagamento da taxa de processamento;NUIT do requerente;Certidão de quitação fiscal. |
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO | 10.000,00 Mt |
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO | 15.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO | A decisão sobre o pedido de licença de tratamento mineiro será tomada no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão. |
CONTEÚDO DA LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO | A licença de tratamento mineiro deve conter a seguinte informação: O número da licença de tratamento mineiro;O nome do titular e do mandatário;O produto mineiro abrangido;A validade;A localização da planta de tratamento;Os termos e condições a que o titular fica sujeito. |
VALIDADE DA LICENÇA | Válida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos. |
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO | O requerente pode solicitar a prorrogação da licença submetendo o respectivo pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo. O pedido deve conter a seguinte informação: Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;Relatório detalhado, redigido em língua portuguesa encadernado e no formato aprovado;Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período prorrogação e respectivo orçamento contendo: actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental, outros aspectos que o requerente considere relevantes;Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira. |
TAXA DE PRORROGAÇÃO | 30.000,00 Mt |
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO | 60.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO | A decisão sobre o pedido de prorrogação é feita no prazo máximo de 180 dias a contar da data da submissão do pedido e é informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão. |
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇA | Caducidade;Renúncia;Revogação;Cancelamento. |
BASE LEGAL | Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro –regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de Agosto-Lei de Minas. |