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REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DO SECTOR DE MINAS

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LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO

ÓRGÃO COMPETENTEMinistro dos Recursos Minerais e Energia
OUTROS ÓRGÃOSGovernador da província (por delegação de competências)
REQUERENTEPessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país.

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOSO pedido é dirigido ao Ministro e é submetido ao Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;Produto mineiro que se pretende tratar;Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.  
DOCUMENTOS ADICIONAISO pedido de licença deve ainda conter os seguintes documentos: Ficha de licenciamento adquirida no local da apresentação do pedido;Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como sua experiência na gestão e condição das operações pretendidas;BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito eventuais alterações;Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para tratamento mineiro em pequena escala;Estudo de impacto ambiental;DUAT;Prova de pagamento da taxa de processamento;NUIT do requerente;Certidão de quitação fiscal.  
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO10.000,00 Mt
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO15.000,00 Mt
DECISÃO SOBRE O PEDIDOA decisão sobre o pedido de licença de tratamento mineiro será tomada no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão.  
CONTEÚDO DA LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIROA licença de tratamento mineiro deve conter a seguinte informação: O número da licença de tratamento mineiro;O nome do titular e do mandatário;O produto mineiro abrangido;A validade;A localização da planta de tratamento;Os termos e condições a que o titular fica sujeito.  
VALIDADE DA LICENÇAVálida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos.
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃOO requerente pode solicitar a prorrogação da licença submetendo o respectivo pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo. O pedido deve conter a seguinte informação: Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;Relatório detalhado, redigido em língua portuguesa encadernado e no formato aprovado;Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período prorrogação e respectivo orçamento contendo: actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental, outros aspectos que o requerente considere relevantes;Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira.
TAXA DE PRORROGAÇÃO30.000,00 Mt
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO60.000,00 Mt
DECISÃO SOBRE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃOA decisão sobre o pedido de prorrogação é feita no prazo máximo de 180 dias a contar da data da submissão do pedido e é informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão.
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇACaducidade;Renúncia;Revogação;Cancelamento.
BASE LEGALDecreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro –regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de Agosto-Lei de Minas.

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LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO

ÓRGÃO COMPETENTEMinistro dos Recursos Minerais e Energia
OUTROS ÓRGÃOSGovernador da província (por delegação de competências)
REQUERENTEPessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país.

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOSO pedido é dirigido ao Ministro e é submetido ao Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;Produto mineiro que se pretende tratar;Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.  
DOCUMENTOS ADICIONAISO pedido de licença deve ainda conter os seguintes documentos: Ficha de licenciamento adquirida no local da apresentação do pedido;Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como sua experiência na gestão e condição das operações pretendidas;BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito eventuais alterações;Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para tratamento mineiro em pequena escala;Estudo de impacto ambiental;DUAT;Prova de pagamento da taxa de processamento;NUIT do requerente;Certidão de quitação fiscal.  
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO10.000,00 Mt
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO15.000,00 Mt
DECISÃO SOBRE O PEDIDOA decisão sobre o pedido de licença de tratamento mineiro será tomada no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão.  
CONTEÚDO DA LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIROA licença de tratamento mineiro deve conter a seguinte informação: O número da licença de tratamento mineiro;O nome do titular e do mandatário;O produto mineiro abrangido;A validade;A localização da planta de tratamento;Os termos e condições a que o titular fica sujeito.  
VALIDADE DA LICENÇAVálida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos.
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃOO requerente pode solicitar a prorrogação da licença submetendo o respectivo pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo. O pedido deve conter a seguinte informação: Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;Relatório detalhado, redigido em língua portuguesa encadernado e no formato aprovado;Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período prorrogação e respectivo orçamento contendo: actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental, outros aspectos que o requerente considere relevantes;Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira.
TAXA DE PRORROGAÇÃO30.000,00 Mt
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO60.000,00 Mt
DECISÃO SOBRE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃOA decisão sobre o pedido de prorrogação é feita no prazo máximo de 180 dias a contar da data da submissão do pedido e é informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão.
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇACaducidade;Renúncia;Revogação;Cancelamento.
BASE LEGALDecreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro –regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de Agosto-Lei de Minas.

LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO

ÓRGÃO COMPETENTEMinistro dos Recursos Minerais e Energia
OUTROS ÓRGÃOSGovernador da província (por delegação de competências)
REQUERENTEPessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país.

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOSO pedido é dirigido ao Ministro e é submetido ao Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação: Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;Produto mineiro que se pretende tratar;Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.  
DOCUMENTOS ADICIONAISO pedido de licença deve ainda conter os seguintes documentos: Ficha de licenciamento adquirida no local da apresentação do pedido;Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como sua experiência na gestão e condição das operações pretendidas;BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito eventuais alterações;Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para tratamento mineiro em pequena escala;Estudo de impacto ambiental;DUAT;Prova de pagamento da taxa de processamento;NUIT do requerente;Certidão de quitação fiscal.  
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO10.000,00 Mt
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO15.000,00 Mt
DECISÃO SOBRE O PEDIDOA decisão sobre o pedido de licença de tratamento mineiro será tomada no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão.  
CONTEÚDO DA LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIROA licença de tratamento mineiro deve conter a seguinte informação: O número da licença de tratamento mineiro;O nome do titular e do mandatário;O produto mineiro abrangido;A validade;A localização da planta de tratamento;Os termos e condições a que o titular fica sujeito.  
VALIDADE DA LICENÇAVálida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos.
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃOO requerente pode solicitar a prorrogação da licença submetendo o respectivo pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo. O pedido deve conter a seguinte informação: Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;Relatório detalhado, redigido em língua portuguesa encadernado e no formato aprovado;Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período prorrogação e respectivo orçamento contendo: actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental, outros aspectos que o requerente considere relevantes;Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira.
TAXA DE PRORROGAÇÃO30.000,00 Mt
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO60.000,00 Mt
DECISÃO SOBRE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃOA decisão sobre o pedido de prorrogação é feita no prazo máximo de 180 dias a contar da data da submissão do pedido e é informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão.
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇACaducidade;Renúncia;Revogação;Cancelamento.
BASE LEGALDecreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro –regulamento da Lei de Minas;Lei nº 20/2014 de Agosto-Lei de Minas.

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