Monday, August 4, 2025
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REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

ENTIDADES ESTRANGEIRA

ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTEMinistro que tutela a ANEP  
OUTROS ÓRGÃOSDelegação Provincial da ANEP
REQUERENTESPessoa singular ou colectiva

INSTRUÇÃO PARA A SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOSDesignação da Instituição de Educação Profissional;Identificação da entidade Proponente;Curriculum Vitae do representante da entidade proponente;Sede da Instituição de Educação Profissional;Indicação do domínio da formação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;Composição da Comissão Instaladora;Proposta de Estatuto Orgânico;Certidão da reserva de nome;NUITPlanta ou projecto de imóvel onde irá funcionar a instituição e a respectiva memória descritiva;Titulo de propriedade do edifício ou contracto de arrendamento, como garantia de um mínimo de três anos;Relação do mobiliário escolar;Relação dos esquipamentos e materiais didácticos, laboratoriais e oficinas;Comprovativo do pagamento da Taxa de criação.  
DOCUMENTOS ADICIONAISProcuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do documento de identificação de residência para estrangeiros (DIRE);Certidão de Registo Criminal do mandatário;Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério da Economia e Finanças;  
PRAZO DE VALIDADEO alvará para o exercício da actividade formativa é valido por: Tempo indeterminado  
CADUCIDADE DO ALVARÁCaduca em 24 (Vinte quatro) meses, se a mesma não tiver iniciado as actividades;  
FISCALIZAÇÃOCompete a ANEP proceder a fiscalização das actividades formativas das Instituições de Educação Profissional. Pode ser exercida por outros órgãos que tenham sido delegados pelo Ministro que superintende a Instituição de Educação Profissional em causa.  
BASE LEGALDecreto n°28/2017 de 11 de Julho

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