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Actividade Farmacêutica

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Licenciamento de farmácias

Órgão Competente –        Ministério da Saúde

–        Direção Provincial de Saúde

Outros Órgãos Não Especificado
Requerente Pessoas Singulares ou Sociedades Comerciais

 

Instrução para Submissão de Documentos

Documentos Necessários Requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
  1. Planta da localização da farmácia emitida pelo conselho municipal ou administração distrital certificando que num raio de 1000 metros não se encontra instalada nenhuma farmácia, bem como a área envolvente da farmácia numa distância de 300 metros contada dos limites exteriores da farmácia;
  2. Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respectivas áreas mínimas do estabelecimento;
  3. Certidão do conselho municipal ou da autoridade sanitária certificando que num raio de 300 metros não existe centro de saúde ou estabelecimento hospitalar;
  4. Certidão do conselho municipal ou da autoridade sanitária indicando a distância do centro de saúde e da farmácia mais próxima;
  5. Documento indicativo do número de farmácias existentes no referido bairro;
  6. Pedido de aprovação da designação de farmácia com indicação sucessiva e preferencial de 3 designações;
  7. Certidão de escritura de constituição da sociedade quando for o caso;
  8. Quaisquer outros elementos que o Departamento Farmacêutico do Ministério da Saúde considere de interesse para instrução do processo.
Áreas Mínimas As farmácias localizadas nas capitais provinciais e distritais devem ter como mínimo da área útil 85m2 obrigatoriamente e separadamente as seguintes divisões:
  • Sala de atendimento ao público com pelo menos 30m2;
  • Laboratório e zona de verificação com pelo menos 17m2;
  • Instalações sanitárias com pelo menos 3m2;
  • Armazém com pelo menos 15m2.

As farmácias localizadas nos postos administrativos, vilas e localidades devem ter como mínimo da área útil 50m2 obrigatoriamente e separadamente as seguintes divisões:

  • Sala de atendimento ao público com pelo menos 20m2;
  • Laboratório e zona de verificação com pelo menos 10m2, obrigatório para as farmácias que declarem no requerimento a intenção de manipular formas magistrais e fazer preparados oficinais;
  • Escritórios com pelo menos 8m2;
  • Instalações sanitárias com pelo menos 3m2;
  • Armazém com pelo menos 10m2;
  • As farmácias que tenham de assegurar o serviço nocturno de permanência, tem que ter além das divisões referidas no número anterior, um quarto ou zona de recolhimento, com pelo menos 6.5m2 da área.
Instalação O requerente dispõe de 2 anos para instalar a farmácia e requerer a vistoria.
Vistoria O requerente deverá requerer a realização da vistoria, e em simultâneo proceder ao pagamento da taxa de vistoria sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado e submeter os seguintes documentos referentes ao Director Técnico da Farmácia:
  • Documento comprovativo da qualidade de farmacêutico ou de técnico de farmácia do Director Técnico;
  • Autorização do Ministro da saúde para o exercício da profissão fora das horas normais de expediente do Director Técnico, para funcionários afectos ao serviço Nacional de Saúde;
  • Documento comprovativo de que o Director Técnico é residente, se for estrangeiro.
Realização da Vistoria A Direcção Provincial de Saúde dispõe de um prazo de 15 dias para realizar a vistoria requerida, depois de enviados os documentos referentes ao Director Técnico da respectiva farmácia ao Departamento Farmacêutico para aprovação.
Prazos O requerimento para abertura de farmácia é submetido à Direcção Provincial de Saúde que deverá verificar a conformidade com as disposições do presente diploma e demais legislações aplicáveis, bem como emitir o parecer relativo ao processo para o Departamento Farmacêutico no prazo máximo de 5 dias e enviado por este à decisão no prazo máximo de 7 dias
Alvará O processo da vistoria será apreciado pelo departamento farmacêutico, após o que emitirá o alvará ou nele fará o respectivo averbamento conforme os pedidos em causa, mediante pagamento das taxas no prazo de 5 dias.
Transferência O proprietário da farmácia não pode requerer a transferência da respectiva localização antes de decorrido um período de 5 anos contados a partir da data respectiva abertura.
Alteração da Propriedade A alteração da propriedade da farmácia implica o pagamento de uma taxa.
Base Legal Diploma Ministerial n⁰ 55/2010 de 23 de Março – aprova o regulamento que fixa os procedimentos de Licenciamento e de Atribuição de Alvarás a Farmácias, Drogarias, Ervanárias e Postos de Medicamentos.

 

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