Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões surge como uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
Este estatuto é um requisito básico e imprescindível para garantir que a autoridade possa exercer as suas funções com independência, imparcialidade e capacidade de resposta. A autonomia conferida à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de Moçambique garante ao Estado um instrumento de supervisão moderno e alinhado com as exigências internacionais.
No que se refere aos poderes de intervenção, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de Moçambique poderá licenciar operadores do mercado segurador, supervisionar a actividade de mediação, autorizar ou recusar participações qualificadas, exercer supervisão prudencial sobre as entidades gestoras de fundos de pensões e sobre os próprios fundos, instaurar processos sancionatórios e adoptar medidas correctivas sempre que tal se justifique.
Poderá, ainda, suspender ou destituir titulares de órgãos sociais quando as circunstâncias exigirem, nomear administradores provisórios, designar comissões de fiscalização e revogar autorizações de exercício, sempre em defesa da estabilidade, da legalidade e do interesse público.
Estes instrumentos permitem que a nova autoridade actue de forma preventiva e correctiva, evitando que situações de incumprimento ou degradação prudencial evoluam para estados irreversíveis que prejudiquem os cidadãos.
Fonte: MEF





