Início Registos e Licenças Comércio Representação Comercial Estrangeira

Representação Comercial Estrangeira

0

Representação Comercial Estrangeira

(Decreto n.º 34/2013 de 2 de Agosto)

Órgão competente Ministro do Comércio e Turismo
Outros órgãos
Requerentes Cidadãos nacionais ou empresas de capitais maioritariamente detidas por cidadãos nacionais

Licenciamento da actividade comercial de uma representação estrangeira
Consiste no exercício de uma actividade comercial em território moçambicano por entidade estrangeira, sob a forma de delegação (prestação de serviços) ou agenciamento (comércio a grosso ou a retalho com ou sem prestação de serviços).

Uma representação é entendida como o exercício de uma actividade económica em Moçambique através das seguintes formas:

  • Sucursal
  • Agência
  • Operador de Comércio Externo
  • Delegação

Nota: Qualquer destas formas de Representação Comercial Estrangeira está sujeita a licenciamento.

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS

Documentos necessários O pedido de licenciamento é feito mediante submissão do formulário próprio (anexo IV ao regulamento do licenciamento da actividade comercial) e acompanhado de cópias simples dos seguintes documentos, cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante exibição dos originais:

–        Cópia de BI, ou passaporte, ou carta de condução ou cartão de eleitor para nacionais. DIRE/Passaporte com visto de negócios ou autorização de residência precária válidos para estrangeiros desde que o respectivo termo de autorização o permita exercer actividade económica.

–        Certidão integral de registo de entidade legal no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva;

–        Procuração conferindo poderes do assinante se este não for designado na certidão de registo como administrador ou representante autorizado;

–        Parecer positivo da entidade que superintende a área da actividade económica solicitada;

–        Registo comercial ou seu equivalente legal da entidade requerente no seu país de origem;

–        Procuração a favor do empresário ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, a forma de representação, limite temporal, e sua tradução ajumentada.  

Taxa de licença Pela emissão da licença de representação comercial estrangeira é devido ao pagamento de uma taxa correspondente a dois salários mínimos da função pública por cada ano solicitado.
Validade da licença Validade mínima de 1 ano e máxima de 5 anos, consoante o requerido.
Renovação Renovação com antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data do termo da validade da licença actual;

–        Submissão do formulário próprio;

–        Cópia de NUIT;

–    Procuração a favor da pessoa ou empresa credenciada como mandatário do requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, a forma, o novo limite de temporal.

Base legal –      Decreto nº 34/2013 de 2 de Agosto – Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial;

–      Revoga o Decreto nº 49/2004 de 17 de Novembro.

Sucursal

A sucursal não tem personalidade jurídica distinta da “sociedade-mãe”, mas tem capacidade jurídica plena para celebrar contractos no âmbito das suas actividades.
A “sociedade-mãe” é responsável total e ilimitadamente pelas obrigações assumidas ou imputadas à sucursal, sendo a sua administração confiada a um procurador cujos poderes resultam de procuração emitida pela “sociedade-mãe”, uma vez que, as sucursais não têm órgãos sociais ou órgãos de representação próprios.

A sucursal, formalmente, não tem capital social, porém a “sociedade-mãe” terá de alocar um determinado montante á sucursal, sendo que na legislação moçambicana não se encontra estabelecido qualquer valor.

Para efeitos de constituição de uma sucursal, para além dos demais elementos, deverão ainda apresentar:

  • Documento que comprove a existência e o objecto social da empresa ou instituição de cuja sucursal ou agência se pretende estabelecer em Moçambique;
  • Indicação do capital próprio de constituição e existência do estabelecimento filial, sucursal ou agência a abrir e a operar em Moçambique, com indicação expressa da forma de realização;
  • Acta onde conste a deliberação da criação de uma filial, sucursal, ou agência, devidamente traduzida para a língua portuguesa, inglesa ou francesa e legalizada;
  • Registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais;
  • Licenciamento junto do Ministério da Indústria e Comércio.

Agência

No caso de uma empresa estrangeira que pretenda dispor em Moçambique de uma entidade que a represente e promova o seu negócio, pode recorrer à representação por agenciamento.

Trata-se de uma pessoa colectiva que realiza negócios em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras.

O agente comercial actua mediante um contracto de agenciamento para exercer a actividade de mandatário da sociedade estrangeira.

A agência está habilitada a exercer a actividade num período temporal limitado, normalmente coincidente com a duração do contracto de agência.

Delegação

Consiste na representação de uma empresa estrangeira através de um delegado “pessoa física” que actua como mandatário da empresa para efeitos de mediação comercial, ou seja, a empresa deve optar por este tipo de representação quando pretenda realizar a recolha de informações sobre o mercado, o estabelecimento de contactos com potenciais clientes e promoção dos seus produtos ou serviços.

A delegação só pode exercer actividade por um período máximo de 3 anos renováveis.

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor, digite seu nome aqui
Por favor digite seu comentário!

Exit mobile version