A recente visita de fiscalização ao Centro de Saúde do bairro Zimpeto colocou no centro do debate público a questão sobre a legalidade e os limites das chamadas visitas-surpresa realizadas por deputados da Assembleia da República. Neste contexto, a iniciativa terminou num momento de tensão, após uma discussão entre o deputado do partido PODEMOS, Ivandro Massingue, e o director daquela unidade sanitária, situação que acabou por exigir a intervenção da Polícia.
Por outro lado, o episódio teve início quando o director do Centro de Saúde questionou a presença do parlamentar nas instalações, defendendo que a visita não havia sido previamente comunicada. Para a direcção da unidade, assim sendo, a falta de aviso formal configurava uma entrada indevida, interpretada como uma invasão do espaço institucional e um desrespeito pelos procedimentos administrativos internos.
No entanto, em resposta a essa posição, o deputado Ivandro Massingue sustentou que a sua actuação estava amparada pela Constituição da República de Moçambique. O parlamentar invocou o artigo 176, que estabelece os direitos e regalias dos deputados da Assembleia da República. Nesse sentido, a Constituição consagra o livre trânsito dos deputados em locais públicos de acesso condicionado, desde que tal ocorra no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como o dever das entidades públicas de prestar apoio e cooperação no desempenho do mandato parlamentar.
Deste modo, a diferença de entendimentos sobre a interpretação da lei e sobre os procedimentos a observar durante a fiscalização levou a uma troca de argumentos mais acesa, envolvendo outros funcionários da unidade sanitária. E com o aumento da tensão no local, agentes da Polícia foram chamados para intervir, com o objectivo de restabelecer a ordem e evitar a escalada do conflito.
Por fim, impõe-se a questão central: deputados podem ou não realizar visitas-surpresa às instituições públicas?






