ENTIDADES ESTRANGEIRA
ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE | Ministro que tutela a ANEP |
OUTROS ÓRGÃOS | Delegação Provincial da ANEP |
REQUERENTES | Pessoa singular ou colectiva |
INSTRUÇÃO PARA A SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | Designação da Instituição de Educação Profissional;Identificação da entidade Proponente;Curriculum Vitae do representante da entidade proponente;Sede da Instituição de Educação Profissional;Indicação do domínio da formação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;Composição da Comissão Instaladora;Proposta de Estatuto Orgânico;Certidão da reserva de nome;NUITPlanta ou projecto de imóvel onde irá funcionar a instituição e a respectiva memória descritiva;Titulo de propriedade do edifício ou contracto de arrendamento, como garantia de um mínimo de três anos;Relação do mobiliário escolar;Relação dos esquipamentos e materiais didácticos, laboratoriais e oficinas;Comprovativo do pagamento da Taxa de criação. |
DOCUMENTOS ADICIONAIS | Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do documento de identificação de residência para estrangeiros (DIRE);Certidão de Registo Criminal do mandatário;Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério da Economia e Finanças; |
PRAZO DE VALIDADE | O alvará para o exercício da actividade formativa é valido por: Tempo indeterminado |
CADUCIDADE DO ALVARÁ | Caduca em 24 (Vinte quatro) meses, se a mesma não tiver iniciado as actividades; |
FISCALIZAÇÃO | Compete a ANEP proceder a fiscalização das actividades formativas das Instituições de Educação Profissional. Pode ser exercida por outros órgãos que tenham sido delegados pelo Ministro que superintende a Instituição de Educação Profissional em causa. |
BASE LEGAL | Decreto n°28/2017 de 11 de Julho |