Por: Gentil Abel
Recentemente, o Conselho de Estado suspendeu a imunidade do Venâncio Mondlane, permitindo que o processo-crime contra si avance para julgamento no Tribunal Supremo (TS). A decisão marca uma nova etapa num caso que envolve, ao mesmo tempo, questões jurídicas e políticas, sobretudo por Mondlane ser membro do Conselho de Estado e, nessa condição, beneficiar de imunidade.
O próprio Venâncio Mondlane confirmou ter sido notificado judicialmente e afirmou publicamente que o julgamento deverá começar no Tribunal Supremo dentro dos próximos dois a três meses. Entretanto, ao partilhar nas redes sociais o documento da deliberação, classificou a decisão como “nula”. A sua contestação assenta, sobretudo, no entendimento de que o Conselho de Estado não possui competência legal para retirar directamente a imunidade aos seus membros.
Segundo a ideia defendida por Mondlane, o Conselho de Estado poderia deliberar sobre a suspensão temporária das funções de um dos seus membros para que este pudesse responder a uma investigação criminal, mas não revogar directamente os seus direitos de imunidade. É precisamente nesta interpretação que está uma das principais questões do processo, uma vez que a validade da deliberação passa também pela definição dos poderes que a lei atribui ao Conselho de Estado.
A importância desta questão torna-se mais clara quando se considera o que aconteceria caso a imunidade não tivesse sido levantada. Nessa situação, o processo-crime contra Mondlane permaneceria suspenso, impedindo o avanço normal da acusação e do julgamento. O Tribunal Supremo estaria legalmente impedido de avançar com o despacho de pronúncia e de marcar o julgamento, enquanto os prazos e demais trâmites processuais ficariam congelados até ao fim do mandato de Mondlane no Conselho de Estado.
A imunidade também produziria efeitos sobre uma eventual detenção ou prisão. De acordo com o Estatuto dos Membros do Conselho de Estado, nenhum conselheiro poderia ser detido ou preso sem autorização prévia do próprio Conselho. A excepção seria uma situação de flagrante delito por um crime punível com pena de prisão maior, considerada para crimes graves com penas superiores a oito anos. No entanto, tendo em conta que as acusações apresentadas estão relacionadas com transmissões em vídeo e apelos feitos nas redes sociais ao longo do tempo, e não com uma situação de flagrante delito, essa excepção não se aplicaria.
Mesmo que o processo permanecesse congelado, isso não significaria que Mondlane pudesse ser posteriormente julgado por um tribunal comum. O seu direito ao foro especial manter-se-ia, fazendo com que, no momento em que a imunidade deixasse de existir, por fim do mandato ou destituição, o processo fosse obrigatoriamente apreciado pelo Tribunal Supremo.
É neste ponto que a posição da defesa ganha particular relevância. Mondlane sustenta que o n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2005 estabelece que o Conselho de Estado deve votar sobre a suspensão das funções do membro para que este possa responder à justiça, e não sobre a retirada definitiva da sua imunidade. Na leitura apresentada pela defesa, a ausência de uma deliberação tomada nos termos que considera legalmente previstos faria da imunidade uma barreira à actuação do Tribunal Supremo.
Com a formalização do levantamento da imunidade através da Deliberação n.º 1/CE/PR/2026, essa barreira deixou de existir. O processo pode agora avançar para julgamento no Tribunal Supremo, que será responsável pela decisão devido ao foro especial de que Mondlane continua a beneficiar enquanto Conselheiro de Estado.
A partir daqui o mais importante será perceber como o tribunal irá analisar os factos e as acusações apresentadas. Entre os possíveis desfechos está a absolvição, caso a defesa consiga demonstrar que os actos atribuídos a Mondlane estavam abrangidos pelo direito constitucional à manifestação e à liberdade de expressão e que não existem elementos que comprovem a sua coordenação directa dos actos de violência. No sentido contrário, caso seja considerado culpado, a moldura penal resultante do concurso real das infracções que lhe são imputadas, especialmente as relacionadas com terrorismo, poderá ultrapassar os 20 anos de prisão efectiva.
Por fim, uma eventual condenação transitada em julgado teria ainda consequências para além da pena criminal. De acordo com a informação apresentada, Mondlane perderia automaticamente os direitos políticos, ficando impedido de concorrer a qualquer cargo público no futuro, além de perder o cargo de Conselheiro de Estado.







