Wednesday, July 16, 2025
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LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL

 

Classificação dos Estabelecimentos Industriais

Categorias Investimento Inicial (MT) Potência Instalada ou a Instalar (KvA)  N⁰de Trabalhadores
Grande Dimensão Igual ou superior a 300.000.000,00 Igual ou superior a 1000 Superior a 100
Média Dimensão Igual ou superior a 75.000.000,00 Igual ou superior a 500 De 50 a 100
Pequena Dimensão Igual ou superior a 750.000,00 Igual ou superior a 10 De 5 a 49
Micro Dimensão Inferior a 750.000,00 Inferior a 10 Inferior a 5

Nota: Para que um estabelecimento industrial seja classificado numa determinada categoria, deve preencher pelo menos dois dos critérios que constam na tabela acima listada.

Estabelecimentos de Grande, Média e Pequena Dimensão

Órgão Competente Ministro do Economia e Turismo – para estabelecimentos de grande dimensão;
Governador da Província – para estabelecimentos de grande dimensão (por delegação de competências) e de média e pequena dimensão.
Outros Órgãos Director Executivo do BAÚ – para estabelecimentos de média e pequena dimensão (por delegação de competências)
Requerente Pessoa singular e estrangeira, pessoa colectiva.

Instrução para Submissão de Documentos

Documentos Necessários Compete a entidade que superintende a área a nível central, a instrução dos pedidos de instalação de estabelecimentos de grande dimensão;
BAÚ’s – instrução de pedidos de instalação de estabelecimentos de média e pequena dimensão.
Para a instrução de pedidos de grande dimensão, o responsável a nível central pode delegar o responsável a nível provincial, e o Director Executivo do BAÚ pode delegar o responsável a nível distrital para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos de média e pequena dimensão.
A entidade que tiver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento a documentação da instrução até 10 dias úteis após a conclusão de vistoria para estabelecimentos sujeitos à vistoria, e 3 dias úteis para outros estabelecimentos.
Isenção de Aprovação do Projecto Industrial A instalação de estabelecimentos de média e pequena dimensão está isenta de aprovação de projecto industrial.
Instrução Compete a entidade que superintende a área a nível central, a instrução dos pedidos de instalação de estabelecimentos de grande dimensão;
BAÚ’s – instrução de pedidos de instalação de estabelecimentos de média e pequena dimensão. Para a instrução de pedidos de grande dimensão, o responsável a nível central pode delegar o responsável a nível provincial, e o Director Executivo do BAÚ pode delegar o responsável a nível distrital para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos de média e pequena dimensão.
A entidade que tiver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento a documentação da instrução até 10 dias úteis após a conclusão de vistoria para estabelecimentos sujeitos à vistoria, e 3 dias úteis para outros estabelecimentos.
Decisão do Projecto Prazo para Análise 7 dias úteis para estabelecimentos de grande dimensão e 5 dias úteis para estabelecimentos de média e pequena dimensão, a contar da data da recepção do pedido de instalação até a data de comunicação da decisão ao requerente. No caso de estabelecimentos de grande dimensão, a entidade licenciadora deve assegurar a conclusão da análise do projecto e o parecer da comissão intersectorial no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de autorização incluindo a notificação do requerente.
Comissões Intersectoriais São criadas para funcionar nas entidades responsáveis pelo licenciamento, com a função de apreciar os pedidos de licenciamento, analisar e aprovar projectos industriais.
Instalação O requerente deve iniciar a instalação do estabelecimento no prazo máximo de 180 dias uma vez comunicada a decisão sobre a autorização ou aprovação do projecto industrial. Podendo prorrogar este prazo por 90 dias adicionais a pedido do requerente, devendo apresentar as razões do atraso e o plano de instalação do estabelecimento actulaizado.
Vistoria Concluída a instalação e a capacidade funcional, o requerente deve solicitar por escrito à entidade licenciadora a realização da vistoria.
Suspensão da Laboração É aplicada a suspensão quando se verifique que, depois do início da laboração do estabelecimento existe o risco de se atentar contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente.
Cessação de Laboração     A cessação de laboração de estabelecimentos Industriais de grande, media e pequena dimensão deve ser comunicada a entidade licenciadora 15 dias antes da paralisação, devendo a comunicação ser acompanhada do respectivo alvará.  

Estabelecimentos de Micro dimensão

Órgão Competente BAU Governo Distrital
Autorização para Instalação Não carecem de autorização para instalação, pelo que são isentos de apresentação de projecto industrial, devendo apenas efectuar o seu aviso prévio.
Vistoria Isentos de vistoria. Estabelecimentos comerciais que envolvam a indústria alimentar, de bebidas, química e farmacêutica e as actividades sujeitas a avaliação do impacto ambiental estão sujeitos a vistoria antes de iniciarem a sua laboração.
Base Legal Decreto n⁰ 39/2017 de 28 de Julho – Aprova o Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício das Actividades Económicas e revoga o n⁰ 1 do artigo 25 do decreto 22/2014 de 16 de Maio e as demais disposições.

 

 

 

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