Classificação dos Estabelecimentos Industriais
Categorias | Investimento Inicial (MT) | Potência Instalada ou a Instalar (KvA) | N⁰de Trabalhadores |
Grande Dimensão | Igual ou superior a 300.000.000,00 | Igual ou superior a 1000 | Superior a 100 |
Média Dimensão | Igual ou superior a 75.000.000,00 | Igual ou superior a 500 | De 50 a 100 |
Pequena Dimensão | Igual ou superior a 750.000,00 | Igual ou superior a 10 | De 5 a 49 |
Micro Dimensão | Inferior a 750.000,00 | Inferior a 10 | Inferior a 5 |
Nota: Para que um estabelecimento industrial seja classificado numa determinada categoria, deve preencher pelo menos dois dos critérios que constam na tabela acima listada.
Estabelecimentos de Grande, Média e Pequena Dimensão
Órgão Competente | Ministro do Economia e Turismo – para estabelecimentos de grande dimensão; Governador da Província – para estabelecimentos de grande dimensão (por delegação de competências) e de média e pequena dimensão. |
Outros Órgãos | Director Executivo do BAÚ – para estabelecimentos de média e pequena dimensão (por delegação de competências) |
Requerente | Pessoa singular e estrangeira, pessoa colectiva. |
Instrução para Submissão de Documentos
Documentos Necessários | Compete a entidade que superintende a área a nível central, a instrução dos pedidos de instalação de estabelecimentos de grande dimensão; BAÚ’s – instrução de pedidos de instalação de estabelecimentos de média e pequena dimensão. Para a instrução de pedidos de grande dimensão, o responsável a nível central pode delegar o responsável a nível provincial, e o Director Executivo do BAÚ pode delegar o responsável a nível distrital para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos de média e pequena dimensão. A entidade que tiver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento a documentação da instrução até 10 dias úteis após a conclusão de vistoria para estabelecimentos sujeitos à vistoria, e 3 dias úteis para outros estabelecimentos. |
Isenção de Aprovação do Projecto Industrial | A instalação de estabelecimentos de média e pequena dimensão está isenta de aprovação de projecto industrial. |
Instrução | Compete a entidade que superintende a área a nível central, a instrução dos pedidos de instalação de estabelecimentos de grande dimensão; BAÚ’s – instrução de pedidos de instalação de estabelecimentos de média e pequena dimensão. Para a instrução de pedidos de grande dimensão, o responsável a nível central pode delegar o responsável a nível provincial, e o Director Executivo do BAÚ pode delegar o responsável a nível distrital para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos de média e pequena dimensão. A entidade que tiver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento a documentação da instrução até 10 dias úteis após a conclusão de vistoria para estabelecimentos sujeitos à vistoria, e 3 dias úteis para outros estabelecimentos. |
Decisão do Projecto Prazo para Análise | 7 dias úteis para estabelecimentos de grande dimensão e 5 dias úteis para estabelecimentos de média e pequena dimensão, a contar da data da recepção do pedido de instalação até a data de comunicação da decisão ao requerente. No caso de estabelecimentos de grande dimensão, a entidade licenciadora deve assegurar a conclusão da análise do projecto e o parecer da comissão intersectorial no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de autorização incluindo a notificação do requerente. |
Comissões Intersectoriais | São criadas para funcionar nas entidades responsáveis pelo licenciamento, com a função de apreciar os pedidos de licenciamento, analisar e aprovar projectos industriais. |
Instalação | O requerente deve iniciar a instalação do estabelecimento no prazo máximo de 180 dias uma vez comunicada a decisão sobre a autorização ou aprovação do projecto industrial. Podendo prorrogar este prazo por 90 dias adicionais a pedido do requerente, devendo apresentar as razões do atraso e o plano de instalação do estabelecimento actulaizado. |
Vistoria | Concluída a instalação e a capacidade funcional, o requerente deve solicitar por escrito à entidade licenciadora a realização da vistoria. |
Suspensão da Laboração | É aplicada a suspensão quando se verifique que, depois do início da laboração do estabelecimento existe o risco de se atentar contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente. |
Cessação de Laboração | A cessação de laboração de estabelecimentos Industriais de grande, media e pequena dimensão deve ser comunicada a entidade licenciadora 15 dias antes da paralisação, devendo a comunicação ser acompanhada do respectivo alvará. |
Estabelecimentos de Micro dimensão
Órgão Competente | BAU Governo Distrital |
Autorização para Instalação | Não carecem de autorização para instalação, pelo que são isentos de apresentação de projecto industrial, devendo apenas efectuar o seu aviso prévio. |
Vistoria | Isentos de vistoria. Estabelecimentos comerciais que envolvam a indústria alimentar, de bebidas, química e farmacêutica e as actividades sujeitas a avaliação do impacto ambiental estão sujeitos a vistoria antes de iniciarem a sua laboração. |
Base Legal | Decreto n⁰ 39/2017 de 28 de Julho – Aprova o Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício das Actividades Económicas e revoga o n⁰ 1 do artigo 25 do decreto 22/2014 de 16 de Maio e as demais disposições. |