É a primeira pergunta que toda a gente faz, e o medo que trava tanta gente de procurar ajuda: “se pedir insolvência, fico sem casa?” Vamos ser diretos, porque nesta matéria a falsa esperança faz mais mal do que a verdade.
Não vale a pena adoçar. Na insolvência pessoal, a casa de morada de família integra a massa insolvente e, na esmagadora maioria dos casos, é vendida pelo administrador de insolvência para pagar aos credores.

E há um mito que convém desfazer já, porque circula muito: existe de facto uma lei (a Lei 13/2016) que impede as Finanças e a Segurança Social de venderem a tua habitação própria e permanente. É verdade, mas só se aplica a processos de execução fiscal. Não se aplica à insolvência, nem à execução cível movida por um banco.
Se tens crédito habitação, a casa está hipotecada ao banco. Essa hipoteca é a garantia da dívida. Por isso, na prática, a casa vai ser vendida e o dinheiro vai primeiro para o banco.
Percebido o essencial, há muita coisa a teu favor e é aqui que a insolvência faz diferença face a ficares parado à espera que o banco execute.
Isto é importante para quem está em pânico. Podes permanecer na casa até o administrador concretizar a venda e esse processo não é imediato. Pode demorar vários meses.
Não há polícia à porta na semana seguinte. Há tempo para te reorganizares, procurar alternativa, respirar.
Se não és proprietário e vives numa casa arrendada, podes ficar descansado quanto a isto: o direito de arrendamento é um direito inalienável. Não integra a massa insolvente e não te pode ser retirado.
Continuas a ser inquilino, exatamente como antes.

Se o banco já iniciou a execução, ou se a venda judicial da tua casa já está marcada, a declaração de insolvência suspende tudo.
Isto pode parecer um pormenor, mas não é: transforma uma execução descontrolada, movida por um credor com pressa, num processo ordenado e supervisionado pelo tribunal. O resultado pode ser o mesmo (a venda), mas a forma como lá se chega é radicalmente diferente e costuma ser mais justa.
Poucos sabem disto. Durante o processo de venda, um familiar teu pode apresentar uma proposta de compra. A casa é vendida, sim, mas pode ficar na família.
E mesmo depois da venda a um terceiro, nada te impede de negociar um contrato de arrendamento com o novo proprietário, se houver interesse dos dois lados.
Se a casa for vendida por mais do que a dívida ao banco, o excedente serve para pagar aos restantes credores. E se, depois de pagar a toda a gente, ainda sobrar dinheiro esse valor é entregue a ti.

Se és coproprietário com alguém que não está insolvente (um cônjuge, um familiar), apenas a tua metade entra na massa insolvente.
Sê realista, no entanto: na prática, isto conduz frequentemente à venda da totalidade do imóvel, sendo a parte do valor correspondente ao outro proprietário entregue a ele.
Independentemente do que acontece à casa, há bens que nunca entram na massa insolvente:
Não ficas sem nada. Ficas sem o que é penhorável, e a lei tem noções claras do que é preciso para viver com dignidade.
Um aviso sério: não tentes esconder ou transferir património antes de pedir insolvência. Passar a casa para o nome de um familiar, “vender” bens a preços simbólicos, ocultar contas, tudo isso é ilegal, é detetado, e pode levar à recusa da exoneração e a consequências criminais.
A proteção real não passa por esconder. Passa por gerir bem o processo com um advogado.
Depende do que estás a comparar.
Se ficares parado, com o banco a executar, acabas provavelmente sem casa e ainda com dívida. Se avançares para a insolvência com exoneração do passivo restante, acabas sem casa mas sem dívida, com um recomeço a três anos de distância.
Não é uma escolha bonita. Mas é uma escolha e muita gente não sabe sequer que a tem.
Este artigo explica o enquadramento geral. Cada caso é um caso, e há nuances (coproprietários, valor do imóvel, tipo de dívidas) que só um advogado pode avaliar na tua situação concreta.
Se não tens meios para pagar advogado, podes pedir apoio judiciário junto da Segurança Social. É exatamente para situações destas que existe.
Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico.
Fonte: Zero Zero




