Por: Virgílio Timana
A morte de Narciso Sambô durante uma operação da Polícia da República de Moçambique (PRM), em Xinavane, abriu um debate que ultrapassa a identidade da vítima ou a gravidade dos crimes que lhe eram atribuídos. O episódio colocou novamente no centro da discussão uma questão fundamental para qualquer Estado democrático: quais são os limites da força usada pelas instituições encarregadas de garantir a segurança pública?
O combate ao crime é uma das funções essenciais do Estado. As populações exigem respostas firmes perante fenómenos como homicídios, raptos, violações sexuais e roubos à mão armada. Numa sociedade marcada pelo medo provocado pela criminalidade, é compreensível que uma operação contra um indivíduo considerado perigoso seja recebida por muitos cidadãos como um sinal de que as autoridades estão a agir.
Mas a necessidade de combater o crime não pode transformar a força policial numa autoridade sem limites. A segurança pública só é verdadeiramente alcançada quando a actuação das instituições respeita a lei que elas próprias têm a missão de defender.
As imagens divulgadas da operação em Xinavane mostram um suspeito cercado por vários agentes e, posteriormente, o recurso a uma arma de fogo que resultou em vários disparos. A Polícia da República de Moçambique afirma que Narciso Sambô ofereceu resistência durante a intervenção e esclarece que o objectivo da operação não era matar o suspeito, mas efectuar a sua detenção.
Segundo a versão apresentada pela corporação, os agentes recorreram à força perante uma situação considerada de ameaça. No entanto, uma afirmação institucional, por si só, não encerra o debate. Quando uma operação policial termina com a morte de um cidadão, independentemente dos crimes que lhe são atribuídos, existe uma obrigação de esclarecer todos os detalhes da intervenção.
A investigação anunciada pelas autoridades deve responder às principais questões levantadas pelo caso. O suspeito estava armado no momento da abordagem? Existia uma ameaça imediata contra a vida dos agentes ou de terceiros? Foram utilizados todos os meios possíveis antes do recurso à força letal? A resposta policial foi proporcional ao nível de perigo existente?
Estas perguntas não significam desvalorização dos crimes que possam ter sido cometidos pelo suspeito. Significam apenas que, num Estado de Direito, a acusação de crimes graves não retira ao Estado a obrigação de agir dentro da lei.
O sentimento de parte da população, que considera que “a justiça foi feita”, revela uma realidade preocupante, o desgaste provocado pela insegurança e pela percepção de que muitos criminosos conseguem escapar à responsabilização. Quando os cidadãos perdem confiança na capacidade dos tribunais e das instituições de justiça, cresce a tendência de aceitar soluções imediatas, mesmo quando levantam dúvidas legais.
Contudo, a justiça não pode depender da popularidade do acusado nem do julgamento feito pela opinião pública. A função da polícia é investigar, prender e apresentar suspeitos perante os tribunais. A decisão sobre culpa ou inocência pertence ao sistema judicial.
A Constituição da República de Moçambique estabelece princípios fundamentais como a presunção de inocência, o direito à defesa e a submissão de todos os cidadãos aos procedimentos legais. Estes direitos não existem para proteger apenas aqueles considerados inocentes pela sociedade. Existem precisamente para impedir que o poder do Estado actue sem controlo diante dos cidadãos acusados dos crimes mais graves.
O caso de Xinavane também deve ser analisado à luz de um debate mais amplo sobre a actuação policial em Moçambique. Nos últimos anos, surgiram vários episódios que levantaram preocupações sobre o uso da força pelas autoridades.
Durante as manifestações realizadas após as eleições autárquicas de Outubro de 2023, o presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), Luís Bitone, criticou aquilo que considerou ser um uso indiscriminado da força pela polícia, defendendo maior capacitação dos agentes para utilização de meios alternativos às munições reais e para garantir a protecção da vida e da integridade física dos cidadãos.
Embora uma manifestação pública e uma operação de captura de um suspeito tenham características diferentes, ambos os casos colocam uma questão comum: como garantir que aqueles que têm autorização legal para usar a força o façam dentro dos limites estabelecidos?






