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Insolvência do casal: as dívidas dele também são tuas (mesmo que não saibas)

Imagina o cenário. O teu marido, ou a tua mulher, contraiu dívidas que tu não conhecias. Empréstimos, cartões, um negócio que correu mal. Agora não há como pagar. A pergunta que se impõe: isso é problema dele, ou é problema dos dois? A resposta da insolvência do casal depende de duas coisas. E vais querer saber quais são.

É a pergunta que decide tudo, e muita gente nem se lembra do que assinou.

Comunhão de adquiridos (o regime-regra, o mais comum) ou comunhão geral de bens? Então pode ser pedida insolvência conjugal, os dois ficam insolventes.

Separação de bens? Então não há insolvência conjugal. Mas cada um pode avançar com o seu próprio processo, individualmente.

Simples até aqui. Agora complica-se.

recebeu uma mensagem de que está a trair alguém? cuidado!

Aqui está o que o Código da Insolvência (artigo 264.º, n.º 1) determina, e que quase ninguém sabe:

Mesmo que um dos cônjuges tenha contraído as dívidas sem o conhecimento do outro, se não houver meios para as pagar, o processo de insolvência abrange os dois.

Leste bem. O desconhecimento não te salva.

Antes que entres em pânico por causa da Insolvência do casal: a lei distingue. E a distinção é importante.

Dívidas que responsabilizam AMBOS, mesmo que só um as tenha contraído:

Repara na segunda: compras para a casa, para os filhos, para o dia a dia, isso responsabiliza os dois, mesmo sem consentimento e mesmo sem conhecimento. Porque se destinou à vida familiar.

Ou seja: se ele pediu um empréstimo para um vício, para um negócio próprio sem proveito para o casal, ou para uma dívida de jogo, essa é dele.

Nem por isso. E aqui está o pormenor mais cruel.

Pelas dívidas exclusivas de um dos cônjuges respondem os bens próprios desse cônjuge e também a sua metade dos bens comuns do casal.

E, sobretudo: respondem os rendimentos dele. Mas atenção ao detalhe que muda tudo, no regime de comunhão de adquiridos, o salário é considerado um bem comum do casal.

Traduzindo: mesmo numa dívida “exclusivamente dele”, o salário dele, que é meio teu, está na linha da frente.

Aqui a lógica muda por completo. Não existem bens comuns: cada bem é de um ou de outro, e ponto final.

Nas dívidas de responsabilidade dos dois, responde o património próprio de cada um mas em conjunção, não em solidariedade. O que significa, na prática:

Se há uma dívida de 10.000 €, cada um paga 5.000 €. Não podem exigir-te os 10.000 e depois tu ires cobrar ao outro.

É uma proteção real. É por isso que a separação de bens é frequentemente escolhida por quem tem atividade empresarial.

Nos regimes de comunhão (adquiridos ou geral):

Três passos, por ordem:

  1. Descobre em que regime casaste. Consta da certidão de casamento. Se casaste sem convenção antenupcial depois de 1967, é quase de certeza comunhão de adquiridos.

  2. Faz o inventário das dívidas: todas. E percebe a origem de cada uma. Foi para a casa? Para os filhos? Para um negócio? Ou para algo pessoal? É essa origem que determina se é de um ou dos dois.

  3. Fala com um advogado. Esta matéria cruza o Código Civil com o Código da Insolvência, e as nuances decidem se perdes metade ou tudo. Não é terreno para autodidatas.

E se não tens meios para pagar advogado? Pede apoio judiciário. Existe para isto.

 

Fonte: Zero Zero

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